Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 28.º

EM VIGOR
Controlo a posteriori 1 - A DGAV pode efetuar ensaios de controlo, a posteriori, compreendendo ensaios de campo e, se necessário, testes laboratoriais, com amostras de lotes de batata-semente em comercialização no território nacional, com o objetivo de verificar as classificações atribuídas e a qualidade da produção nacional, assim como a efetiva qualidade de lotes de batata-semente provenientes da União Europeia ou de países terceiros. 2 - Na verificação são tidas em conta as condições mínimas previstas no n.º 2, D) do anexo iv do presente decreto-lei, assim como os aspetos de caráter varietal e etiquetagem previstos no presente decreto-lei. 3 - As amostras a submeter aos ensaios e testes são colhidas oficialmente.