Artigo 12.º
EM VIGORRequisitos de importação
1 - Só podem ser importados materiais de propagação de países terceiros sobre os quais a Comunidade Europeia tenha emitido decisão reconhecendo que os materiais de propagação produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspetos às do material produzido na Comunidade.
2 - Na ausência de decisão nos termos do n.º 1, o material de propagação só pode ser importado de países terceiros se o importador oferecer garantias equivalentes em todos os aspetos às dos materiais de propagação produzidos na Comunidade, em conformidade com o definido no presente diploma, nomeadamente no artigo 6.º
3 - Dos materiais de propagação a importar ao abrigo do n.º 2, o importador notifica a DGAV e conserva provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características desses materiais.
CAPÍTULO VII
Medidas de controlo oficial e disposições gerais