Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 12.º

EM VIGOR
Requisitos de importação 1 - Só podem ser importados materiais de propagação de países terceiros sobre os quais a Comunidade Europeia tenha emitido decisão reconhecendo que os materiais de propagação produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspetos às do material produzido na Comunidade. 2 - Na ausência de decisão nos termos do n.º 1, o material de propagação só pode ser importado de países terceiros se o importador oferecer garantias equivalentes em todos os aspetos às dos materiais de propagação produzidos na Comunidade, em conformidade com o definido no presente diploma, nomeadamente no artigo 6.º 3 - Dos materiais de propagação a importar ao abrigo do n.º 2, o importador notifica a DGAV e conserva provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características desses materiais. CAPÍTULO VII Medidas de controlo oficial e disposições gerais