Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 12.º

EM VIGOR
Requisitos para a produção de batata-semente 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, batata-semente é o tubérculo da espécie de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, certificado, em comercialização ou utilizado para multiplicação e que seja: a) Proveniente do território nacional e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições do presente decreto-lei; b) Originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002; c) Originário de países exteriores à União Europeia e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por aquela organização; d) Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da União Europeia, tenham obtido derrogação da União Europeia, e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, publicada para o efeito. 2 - Só podem intervir no processo de produção de batata-semente as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que se encontrem registadas pela DGAV.