Artigo 20.º
EM VIGORRegisto de produtores
1 - O pedido de registo como produtor de batata-semente, bem como dos atos subsequentes, incluindo alterações, renovações, encerramento da atividade e outros, é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Uma pessoa singular responsável pela sua produção, incluindo a instalação e gestão dos campos, assim como pela sua colheita e armazenamento;
e) Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente e infraestruturas, próprias ou contratadas, para a receção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o interessado deve proceder à inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente aquando do pedido de registo como produtor previsto no presente artigo ou, no caso de posteriores inscrições de campos, por subsequente comunicação prévia.
4 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV, sendo a notificação do produtor sobre a decisão que recai sobre o seu pedido de registo realizada através daquela plataforma.
5 - ...
6 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado.
7 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir batata-semente de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.