Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 9.º

EM VIGOR
Apresentação 1 - O conteúdo de cada embalagem ou do lote, no caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, deve ser homogéneo, correspondendo só a batata da mesma origem, variedade, qualidade e, em caso de exigência de calibragem, do mesmo calibre. 2 - No caso de apresentação a granel, em contentor ou em veículo, a parte visível do conteúdo ou do lote deve ser representativa do lote. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os produtos regulados por este decreto-lei podem ser comercializados, em embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 quilogramas (kg), misturados com frutas e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados.