Artigo 1.º
EM VIGORObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece as:
a) Denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, assim como o respetivo regime sancionatório;
b) Normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
2 - O presente decreto-lei transpõe:
a) A Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente;
b) A Diretiva de Execução n.º 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera os anexos i e ii da Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que diz respeito às condições mínimas a que devem obedecer as batatas de semente e os lotes de batatas de semente;
c) A Diretiva de Execução n.º 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada, assim como as condições e designações aplicáveis a essas classes;
d) A Diretiva de Execução n.º 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de pré-base, bem como as suas condições mínimas.