Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 21.º

EM VIGOR
[...] 1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 5 artigo 7.º-A, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1 000,00 e máximo de (euro) 3 700,00 ou (euro) 44 000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva. 2 - ... 3 - ... 4 - ...»