Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 6.º

EM VIGOR
Condições para a inscrição de variedades e clones 1 - São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições: a) (Revogada.) b) Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis; c) Disponham da respetiva seleção de manutenção; d) Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro; e) Disponham da respetiva seleção de manutenção; f) Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados: i) Estarem autorizados para comercialização, incluindo o cultivo; ii) No caso de material proveniente de uma variedade, que se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, essa variedade tenha sido aprovada em conformidade com o disposto no referido Regulamento; iii) No caso de material proveniente de uma variedade, do qual tenham sido derivados produtos destinados a ser utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, tal como definidos nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos, essa variedade tenha sido autorizada ao abrigo da legislação pertinente. 2 - Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º 3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard. 4 - As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.