Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 6.º

EM VIGOR
Condições para a inscrição de variedades e clones 1 - São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições: a) (Revogada.) b) Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis; c) ... d) Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro; e) ... f) Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados: i) ... ii) ... iii) ... 2 - Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º 3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard. 4 - As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.