Artigo 6.º
EM VIGORCondições para a inscrição de variedades e clones
1 - São inscritas no CNVV as variedades de videira que satisfaçam as seguintes condições:
a) (Revogada.)
b) Sejam distintas, suficientemente homogéneas e estáveis;
c) ...
d) Tenham uma denominação e eventuais sinonímias aprovadas em Portugal ou noutro Estado-Membro;
e) ...
f) Sendo geneticamente modificados, na aceção do disposto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados:
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - Para a inscrição de variedades no CNVV, são realizados exames oficiais para avaliar as variedades de acordo com o disposto no anexo i e com o procedimento previsto no artigo 7.º-A e a avaliação prevista no artigo 8.º
3 - As variedades nacionais de reconhecido interesse para a atividade vitícola no país para as quais não exista seleção clonal podem ser inscritas no CNVV, desde que seja fornecida pelo proponente a sua descrição varietal e cumpram o disposto na alínea e) do n.º 1, ficando a produção de materiais vitícolas restringida à categoria standard.
4 - As condições para a inscrição de clones na lista de clones admitidos oficialmente à certificação em Portugal são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.