Artigo 26.º
EM VIGORCertificação
1 - Os lotes de materiais vitícolas provenientes das vinhas-mãe e viveiros, seja qual for o processo de produção seguido, aprovados nas inspeções realizadas pelos inspetores oficiais ou pelos técnicos autorizados, que cumpram as normas definidas no presente decreto-lei relativas à variedade e clone, se for o caso, estado sanitário, calibre, acondicionamento e identificação são certificados e podem ser comercializados.
2 - A identificação é assegurada por etiquetas de certificação oficiais emitidas pela DGAV, podendo ser igualmente emitidas pelos produtores e por outras entidades desde que devidamente autorizadas pela DGAV para esse efeito.
3 - A aposição das etiquetas de certificação nos molhos ou embalagens dos materiais vitícolas a que respeitam é realizada:
a) Para o material inicial e base, por inspetores oficiais ou sob supervisão oficial;
b) Para o material certificado e standard, pelo produtor.