Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 15.º

EM VIGOR
Ensaios comunitários 1 - Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objetivo harmonizar os métodos técnicos de análise dos materiais de propagação de plantas ornamentais e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respetivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de caráter fitossanitário. 2 - Os Estados-Membros devem realizar no País ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respetivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de caráter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspeções a estes ensaios, a efetuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. 3 - Podem, também, ser efetuados na Comunidade, em Estados-Membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respetivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de caráter fitossanitário. 4 - As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de propagação produzidos em cada Estado-Membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais: a) Provenientes de países terceiros; b) Destinados ao modo de produção biológico; c) Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética. 5 - Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente. 6 - Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3. 7 - O Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão. 8 - Os ensaios e testes referidos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGAV ou por pessoas coletivas agindo sob a responsabilidade da DGAV.