Artigo 25.º
EM VIGORIdentificação e acondicionamento
1 - Os materiais vitícolas, desde a colheita à certificação, devem ser transportados, confecionados, acondicionados e armazenados separadamente, bem como mantidos em lotes individuais devidamente identificados de acordo com o tipo de material e a variedade e, tratando-se de materiais de categoria inicial, base ou certificado, segundo o clone.
2 - Cada lote de material vitícola é identificado pelo número da parcela ou das parcelas que o constituem, tendo em conta o previsto no n.º 9 do artigo 14.º
3 - Os materiais vitícolas a certificar são obrigatoriamente acondicionados em embalagens ou molhos, à exceção das plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões e de pequenas quantidades, conforme determinado no anexo v, publicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, relativo ao acondicionamento.
4 - Os materiais vitícolas acondicionados em molhos ou embalagens devem ser dotados de um sistema de fecho que assegure a inviolabilidade da etiqueta oficial de certificação e do molho ou embalagem por ele protegidos.
5 - Os molhos e as embalagens devem ter apensas as etiquetas oficiais de certificação, que respeitem o definido no anexo iv.
6 - Nas embalagens ou molhos de pequenas quantidades de plantas, nas plantas isoladas e nas plantas enraizadas em qualquer substrato, vasos, caixas ou cartões:
a) A identificação é feita de acordo com o definido no n.º 3 da parte A do anexo iv;
b) Cada embalagem não pode conter uma quantidade igual ou superior à definida para cada tipo de material, conforme determinado no n.º 1 do anexo v.
7 - Os materiais vitícolas produzidos e a comercializar em contentores, como sejam vasos, caixas ou cartões, podem, em caso de não ser possível a aposição de etiqueta, ser identificados conforme o previsto no n.º 4 da parte A do anexo iv devendo ser portadores do documento de acompanhamento a que se refere a parte B do anexo iv.
8 - A cor das etiquetas de certificação é:
a) Branca com uma barra diagonal violeta para o material inicial;
b) Branca para o material base;
c) Azul para o material certificado;
d) Amarelo-torrado para o material standard.
9 - Os materiais vitícolas de variedades geneticamente modificadas devem ter impresso, de forma bem visível, nas etiquetas ou no documento de acompanhamento que a variedade é geneticamente modificada e especificar qual o respetivo evento e o seu identificador único.