Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 14.º

EM VIGOR
Inscrição de vinhas-mãe e de viveiros 1 - São inscritas pelo produtor de material vitícola através da plataforma CERTIGES todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objeto de contratos de prestação de serviços a terceiros ou para utilização própria. 2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos: a) No caso de vinhas-mãe para a produção de material inicial e base, até um mês antes da plantação; b) No caso de vinhas-mãe para a produção de material certificado, até 30 de junho do ano da plantação; c) No caso de vinhas-mãe para a produção de garfos da categoria standard, até 31 de maio; d) No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de junho, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação. 3 - (Revogado.) 4 - Após submissão das inscrições na plataforma CERTIGES, o pedido é reencaminhado para a DRAP territorialmente competente, que efetua o controlo documental. 5 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado: a) Do croquis de localização e identificação das respetivas parcelas; b) Dos resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o estabelecido no n.º 3 do anexo ii, sob a responsabilidade do produtor, e efetuadas por laboratórios reconhecidos pela DGAV; c) Do original ou da cópia de uma etiqueta de certificação e comprovativo da quantidade adquirida, devendo os originais, na sua totalidade, ser conservados pelo produtor, pelo menos, por dois anos; d) (Revogada.) e) (Revogada.) 6 - O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável às vinhas-mãe para produção de material standard. 7 - (Revogado.) 8 - São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo. 9 - Cada parcela inscrita para a produção dos materiais vitícolas referidos no n.º 1 é identificada através de um código de lote atribuído automaticamente pela plataforma CERTIGES constituído da seguinte forma: a) Para vinhas-mãe, os dois primeiros dígitos são os dois últimos algarismos do ano em que a inscrição é feita, seguido do número de ordem das inscrições existentes na base de dados da plataforma CERTIGES; b) Para viveiros, o primeiro dígito é o último algarismo do ano em que a inscrição é feita, seguido do número do viveiro, com dois dígitos, e terminando com o número da parcela, com três dígitos.