Artigo 13.º
EM VIGORFiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação é da competência da DRAP da área da prática da contraordenação.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade autuante;
b) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 15 % para a DGAV;
d) 60 % para o Estado.