Artigo 23.º
EM VIGORDestruição de materiais
1 - Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição.
2 - O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP.
SECÇÃO II
Análises e ensaios laboratoriais