Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 23.º

EM VIGOR
Destruição de materiais 1 - Os viveiros e os materiais vitícolas excluídos da certificação são obrigatoriamente destruídos pelo produtor, o qual suporta os encargos decorrentes da destruição. 2 - O produtor é notificado pelos serviços oficiais para proceder à destruição dos materiais vitícolas, preferencialmente num prazo acordado com o produtor, emitindo-se o respetivo auto de destruição, assinado pelos presentes, de entre os quais devem constar, pelo menos, dois técnicos da DRAP. SECÇÃO II Análises e ensaios laboratoriais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00036/23.3BECBR30-06-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.