Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 7.º

EM VIGOR
Equipamentos provenientes de outros Estados-Membros 1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros podem ser utilizados no País desde que: a) Tenham sido objeto de inspeção e de aprovação, nos termos previstos no presente decreto-lei; ou b) Tenham sido inspecionados e aprovados nos Estados-Membros de origem, mediante apresentação dos respetivos comprovativos da inspeção efetuada. 2 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspeção e a aprovação no território nacional sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspeção efetuada no respetivo Estado-Membro seja superior a qualquer dos prazos de inspeção previstos no presente decreto-lei.