Artigo 7.º
EM VIGOREquipamentos provenientes de outros Estados-Membros
1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros podem ser utilizados no País desde que:
a) Tenham sido objeto de inspeção e de aprovação, nos termos previstos no presente decreto-lei; ou
b) Tenham sido inspecionados e aprovados nos Estados-Membros de origem, mediante apresentação dos respetivos comprovativos da inspeção efetuada.
2 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b) do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspeção e a aprovação no território nacional sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da última inspeção efetuada no respetivo Estado-Membro seja superior a qualquer dos prazos de inspeção previstos no presente decreto-lei.