Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 21.º

EM VIGOR
Periodicidade das inspeções 1 - Todas as culturas devem obedecer à periodicidade de inspeções estabelecida no anexo ii. 2 - (Revogado.) 3 - Anualmente, os materiais vitícolas, após colheita, são submetidos a inspeção de forma aleatória em pelo menos 5 % dos lotes aprovados.