Artigo 3.º
EM VIGORRequisitos de qualidade
1 - O detentor só pode expor, colocar à venda, entregar ou comercializar a batata para consumo humano, desde que esta se apresente em conformidade com as normas do presente decreto-lei.
2 - Nas fases posteriores à expedição, os produtos podem apresentar, em relação às características estabelecidas nas normas de qualidade, uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência e ligeiras alterações, devido à sua evolução e à sua tendência para se deteriorarem.
3 - Os requisitos de qualidade bem como os limites de defeitos admitidos nas tolerâncias de qualidade da batata são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
4 - (Revogado.)
5 - As tolerâncias de qualidade referidas no n.º 3 aplicam-se sem prejuízo do cumprimento das medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e legislação de execução complementar.