Artigo 37.º
EM VIGORContraordenações quanto à comercialização de batata para consumo humano
1 - Constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) O incumprimento das normas de qualidade da batata para consumo humano a que se refere o artigo 3.º;
b) O incumprimento do registo da colheita a que se refere o artigo 4.º;
c) O incumprimento das regras de rotulagem da batata para consumo humano previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;
d) O incumprimento das normas de acondicionamento e apresentação da batata para consumo humano previstas nos artigos 8.º e 9.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.