Artigo 16.º
EM VIGORRequisitos para as classes da União de batata-semente da categoria base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria base devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Classe S:
i) Derivar diretamente de batata-semente da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea a) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe desde que se destinem essencialmente à produção de batata-semente da classe SE;
b) Classe SE:
i) Derivar diretamente de batata-semente da classe S ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea b) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe desde que se destine essencialmente à produção de batata-semente da classe E ou, conforme definido no número seguinte, à produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores;
c) Classe E:
i) Derivar diretamente de batata-semente das classes S ou SE ou da categoria pré-base ou de gerações anteriores a pré-base;
ii) Cumprir as exigências definidas na alínea c) do n.º 4 e as dos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se exclusivamente à produção de batata-semente certificada ou, conforme definido no número seguinte, para a produção de batata consumo na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do número anterior, a Região Autónoma dos Açores está autorizada, na sua zona de produção de batata-semente, a restringir a comercialização de batata-semente às classes S e SE de batata-semente base, no que se refere aos requisitos fitossanitários e de genealogia das referidas classes, de acordo com o disposto na Decisão n.º 2004/3/CE, da Comissão, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Decisão de Execução n.º 2014/105/UE, da Comissão, de 24 de fevereiro de 2014, que autoriza medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos i e ii da Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, a adotar relativamente a certas doenças, no que se refere à comercialização de batata-semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes.
3 - O número total de gerações combinadas da categoria pré-base e base não pode ser superior a sete, não podendo ser produzidas mais de quatro gerações na categoria base.
4 - Para cada classe o número total de gerações, incluindo as gerações de batata-semente pré-base no campo e as gerações de batata-semente base, é limitado a:
a) Cinco para a classe S;
b) Seis para a classe SE;
c) Sete para a classe E.