Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 7.º

EM VIGOR
Requisitos gerais 1 - Só podem intervir no processo de produção, importação ou comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, os fornecedores que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem registados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). 2 - O pedido de registo é efetuado através da plataforma CERTIGES (CERTIGES) de acesso disponibilizado no sítio na Internet da DGAV. 3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico para o endereço eletrónico indicado nas páginas oficiais eletrónicas das DRAP. 4 - O pedido de registo é dirigido à DRAP territorialmente competente, a qual, com base na avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no presente decreto-lei, emite uma proposta de decisão final. 5 - Com base na proposta da DRAP, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária decide sobre a concessão do registo e, sendo o caso, é atribuído o respetivo número de registo ao interessado, sendo posteriormente emitido o respetivo cartão de registo oficial de fornecedor, no modelo aprovado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 6 - No caso de uma entidade a registar pretender produzir materiais de propagação de plantas ornamentais de acordo com o modo de produção biológico, é necessário que esta tenha realizado a respetiva notificação à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 7 - A notificação ao fornecedor da decisão final sobre o seu pedido de registo é realizada através da plataforma CERTIGES. 8 - Os fornecedores que apenas comercializem em mercado local materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais podem, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, ser dispensados do cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo de os materiais de propagação a comercializar deverem obedecer aos requisitos de qualidade exigidos pelo presente diploma.