Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 8.º

EM VIGOR
Requisitos especiais 1 - Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem: a) Identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciem a qualidade do material; b) Conservar, de forma a facilitar a consulta, informações sobre os controlos referidos na alínea anterior, as quais podem ser examinadas a pedido da DGAV ou das entidades com competência sobre a matéria; c) Colher amostras para análise num laboratório de competência reconhecida, sempre que necessário; d) Garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis. 2 - Se, nos materiais de propagação de um fornecedor, surgir um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, o fornecedor deve comunicar esse facto à DGAV e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma. 3 - Dos materiais de propagação comercializados, os fornecedores devem conservar durante 12 meses os registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda, entendidas nos termos deste diploma. CAPÍTULO V Comercialização e identificação do material de propagação