Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 15.º

EM VIGOR
Identificação das vinhas-mãe e viveiros 1 - Nas vinhas-mãe, nos viveiros, nas culturas de materiais vitícolas em contentores, como sejam vasos, cartonagem ou outros, e durante a propagação em verde ou por qualquer outra técnica, os respetivos materiais vitícolas devem ser cultivados separadamente de acordo com o lote, a variedade, o clone e a categoria e devem estar identificados de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo anterior. 2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem encontrar-se identificados de forma facilmente visível e localizável, constando obrigatoriamente a identificação do produtor e do código de lote da parcela. 3 - As plantas mãe mantidas em cultura hidropónica ou em contentores devem estar etiquetadas, devendo constar das etiquetas o código de lote e a indicação da variedade e, se for o caso, do respetivo clone.