Artigo 32.º
EM VIGORExigências reduzidas
1 - Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de batata-semente que satisfaça os requisitos do presente decreto-lei, que não possam ser superadas na União Europeia, podem ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com base em aviso emitido pela Comissão Europeia, as condições para a comercialização, no território nacional, de batata-semente das categorias base e certificada objeto de condições menos rigorosas que as previstas no presente decreto-lei ou a utilização de variedades de batata não inscritas no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV.
2 - A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, nos artigos 26.º e 27.º, nos n.os 3 a 11 do artigo 30.º e no artigo 31.º, sendo utilizada uma etiqueta oficial em conformidade com a categoria do material, da qual deve constar a indicação de que a batata-semente corresponde a exigências menos rigorosas.
3 - Nos termos do número anterior, no caso de se tratar de variedade não incluída no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV, a etiqueta oficial é a prescrita no anexo v do presente decreto-lei.