Artigo 39.º
EM VIGORFiscalização
1 - Sem prejuízo de competência atribuída por lei a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização:
a) Do disposto no capítulo II do presente decreto-lei;
b) Da comercialização da batata semente, quando necessário em colaboração técnica com a DGAV.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspeção e fiscalização da produção e certificação da batata-semente compete às DRAP territorialmente competentes e à DGAV.