Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 39.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - Sem prejuízo de competência atribuída por lei a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização: a) Do disposto no capítulo II do presente decreto-lei; b) Da comercialização da batata semente, quando necessário em colaboração técnica com a DGAV. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a inspeção e fiscalização da produção e certificação da batata-semente compete às DRAP territorialmente competentes e à DGAV.