Artigo 1.º
EM VIGORObjeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019, que altera as listas de géneros e espécies do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, do anexo ii da Diretiva 2008/72/CE do Conselho e do anexo da Diretiva 93/61/CEE da Comissão;
b) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019, que altera a Diretiva de Execução 2014/96/UE relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE do Conselho, no que diz respeito à cor do rótulo para as categorias certificadas de material de propagação e de fruteiras e ao conteúdo do documento do fornecedor;
c) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas; com exceção das utilizadas para fins ornamentais;
d) A Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020, que altera as Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, as Diretivas 93/49/CEE e 93/61/CEE da Comissão e as Diretivas de Execução 2014/21/UE e 2014/98/UE, no que diz respeito às pragas dos vegetais em sementes e noutros materiais de reprodução vegetal;
e) A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020, que altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas e à lista de géneros e espécies constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea b).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de janeiro, e 41/2018, de 11 de junho, relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo, na parte respeitante, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de 11 de setembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, e 154/2019, de 18 de outubro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e o regime da produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo:
i) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019;
ii) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1985, da Comissão, de 28 de novembro de 2019;
iii) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020;
iv) A Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março de 2020;
e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, transpondo:
i) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2019/990, da Comissão, de 17 de junho de 2019;
ii) A Diretiva de Execução (UE) 2019/1813, da Comissão, de 29 de outubro de 2019;
iii) Na parte respetiva, a Diretiva de Execução (UE) 2020/177, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2020.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna e revendo a transposição, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, da Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
4 - O presente decreto-lei procede também a um conjunto de ajustamentos e atualizações legislativos às disposições constantes dos referidos Decretos-Leis n.os 237/2000, de 26 de setembro, 194/2006, de 27 de setembro, 86/2010, de 15 de julho, 14/2016, de 9 de novembro, 42/2017, de 6 de abril, e 82/2017, de 18 de julho, por forma a clarificar e uniformizar o sentido de várias das suas normas.
CAPÍTULO II
Plantas ornamentais