Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 20.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. ANEXO Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos 1 - Inspeção e objetivos - a inspeção do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve cobrir todos os aspetos importantes para alcançar um elevado nível de segurança e proteção da saúde humana e do ambiente. A plena eficácia da operação de aplicação deve ser garantida através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades do equipamento a fim de assegurar que o equipamento de aplicação funcione corretamente e seja utilizado de forma adequada ao fim a que se destina, garantindo que os produtos fitofarmacêuticos sejam rigorosamente doseados e distribuídos; que o equipamento esteja em condições de ser cheio e esvaziado de forma segura, fácil e completa, evitando a fuga do produto fitofarmacêutico; que o equipamento permita uma limpeza fácil e completa e permita a realização de operações seguras, o seu controlo e paragem imediata a partir do assento do aplicador, se for o caso, devendo, sempre que se revelem necessários, serem efetuados ajustamentos simples, precisos e reprodutíveis. As inspeções têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas, de acordo com o disposto nos números seguintes. 2 - Componentes que devem ser inspecionados: 2.1 - Transmissão de potência por veio de cardans; 2.2 - Bomba; 2.3 - Agitação; 2.4 - Depósito; 2.5 - Regulação, medição e controlo; 2.6 - Tubagens e ligações; 2.7 - Filtros; 2.8 - Barra de pulverização; 2.9 - Bicos; 2.10 - Ventilador. 3 - Especificações técnicas de inspeção: 3.1 - Transmissão de potência por veio de cardans - o veio telescópico de cardans e o seu resguardo de proteção devem estar devidamente montados e em bom estado e os dispositivos de proteção, assim como qualquer componente deste mecanismo de transmissão de potência, não podem estar afetados na sua função, assegurando a proteção do operador. 3.2 - Bomba - a capacidade da bomba tem de ser apropriada às exigências do equipamento e a bomba deve funcionar adequadamente para assegurar uma distribuição de calda constante e uniforme. Não podem existir fugas de líquido da bomba. 3.3 - Agitação - o dispositivo de agitação tem de assegurar uma recirculação de líquido de forma a manter um nível constante de concentração de toda a calda no depósito. 3.4 - Depósito de calda - os depósitos de pulverização, incluindo os indicadores de nível, os dispositivos de enchimento, os crivos e filtros, os dispositivos de esvaziamento e enxaguamento e os dispositivos de mistura devem funcionar de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição dos aplicadores e o volume residual. 3.5 - Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação - todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e ou do caudal devem ser bem calibrados e funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação deve ser possível e fácil comandar a pressão e acionar os dispositivos de regulação da pressão. Para que o débito de calda por unidade de superfície se mantenha estável, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba. 3.6 - Tubagens e ligações - as tubagens e ligações devem estar em condições apropriadas para evitar irregularidade no fluxo do líquido ou fugas acidentais no caso de deficiência. Não se podem verificar fugas dos tubos nem das ligações com o pulverizador a funcionar com a pressão máxima indicada pelo fabricante. 3.7 -Filtros - com objetivo de evitar heterogeneidade na distribuição de líquido, os filtros têm de estar em boas condições e a medida da malha dos filtros deve corresponder à medida de malha recomendada pelo fabricante. 3.8 - Barra de pulverização - no equipamento de pulverização com barras horizontais localizadas na proximidade da cultura ou do material para tratar, a barra de pulverização deve estar em boas condições e estável em todas as direções. O sistema de fixação e de ajustamento, os dispositivos de amortecimento de agitação e de compensação de inclinação devem funcionar apropriadamente. 3.9 - Bicos - os bicos de pulverização devem trabalhar convenientemente e impedir o gotejamento quando a pulverização é parada. Para garantir a uniformidade da pulverização, o valor do débito individual de cada bico não deve afastar-se significativamente do valor tabelado pelo fabricante. 3.10 - Ventilador - no equipamento de pulverização assistida por ar o ventilador deve ter resguardo para impossibilitar o contacto do operador com o material móvel, estar em boas condições e assegurar um fluxo de ar fiável e estável. 4 - O cumprimento dos requisitos de inspeção estabelecidos no Boletim Técnico é aplicável à inspeção de pulverizadores e de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspeção referidas nos números anteriores. ANEXO X (a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março CAPÍTULO I Disposições gerais