Artigo 47.º
EM VIGOREntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Avaliação e manutenção de variedades de videira a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira
Parte A
Exame de distinção, homogeneidade e estabilidade de variedades de videira
1 - Carateres morfológicos:
1.1 - Os carateres mínimos a observar nos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), o delineamento experimental e as condições de cultivo para o estudo de variedades são os constantes do protocolo técnico estabelecido pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais para Vitis, em vigor à data do pedido previsto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Carateres fisiológicos:
2.1 - Estados fenológicos - as variedades a caracterizar são avaliadas em relação a uma ou mais das seguintes variedades:
a) Variedades de uva branca: Fernão Pires, Chardonnay;
b) Variedades de uva tinta: Castelão, Merlot;
c) Variedades de uva de mesa: Cardinal, Perle Don Csaba.
Parte B
Exames de valor agronómico e de utilização de variedades de videira
1 - Protocolos técnicos dos exames:
1.1 - Os ensaios realizam-se em locais edafoclimáticos distintos:
a) Para variedades de porta-enxertos, em três locais;
b) Para outras variedades, em dois locais;
2 - Informações sobre a localização, condições geográficas e edafoclimáticas:
a) Localização (nome do local, freguesia e concelho);
b) Condições geográficas (georreferenciação, altitude, exposição e declive);
c) Natureza do solo;
d) Caracterização climática.
3 - Número mínimo de repetições, por ensaio, de variedades - quatro repetições;
4 - Número mínimo de plantas por variedade, por ensaio:
a) Para variedades de porta-enxertos - 16 plantas;
b) Para outras variedades - 24 plantas.
5 - Duração do ensaio - a duração é de cinco anos contados a partir da plantação, sendo todas as observações e registos realizados:
a) Anualmente, no caso de porta-enxertos;
b) Nos três últimos anos do ensaio, no caso de outras variedades.
6 - As testemunhas a utilizar em cada ensaio são as indicadas em 2.1 da parte A do presente anexo.
7 - Sistema de condução dos ensaios:
a) Para as variedades de porta-enxertos, dois sistemas de condução diferentes;
b) Para outras variedades, o sistema de condução usualmente utilizado na região onde o ensaio é realizado.
8 - Parâmetros agronómicos a avaliar - por ensaio, cada variedade é avaliada relativamente aos parâmetros que lhe sejam aplicáveis (consoante a sua aptidão) e que seguidamente se indicam:
a) Vigor (produção de material lenhoso, expresso em quilogramas/metro);
b) Poda preferida e posição do primeiro gomo fértil;
c) Produção de uva:
i) Rendimento, expresso em quilogramas/metro;
ii) Regularidade de produção;
iii) Anomalias («desavinho» e outras).
d) Resistência ou sensibilidade:
i) As condições ambientais desfavoráveis (temperaturas extremas, excesso ou carência de água e outras);
ii) Aos organismos nocivos;
iii) Sensibilidade ao rachamento do bago.
9 - Parâmetros de utilização a avaliar - para o conjunto dos ensaios realizados, para cada variedade é avaliada a sua aptidão para utilização como:
a) Uva para vinho;
b) Uva de mesa;
c) Uva para utilizações industriais;
d) Porta-enxerto.
10 - Ensaio de comportamento de variedades ao enraizamento e enxertia:
10.1 - O ensaio é realizado em viveiro;
10.2 - Localização - um só local (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
10.3 - Número de plantas por variedade:
a) Variedades de porta-enxertos - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes outras variedades;
b) Outras variedades - por variedade: 30 plantas enxertadas em três diferentes porta-enxertos;
c) Duração do ensaio - o ensaio é anual e repetido durante três anos, sendo as observações e registos dos parâmetros a avaliar realizados anualmente.
10.4 - Parâmetros a avaliar:
a) Reação à enxertia;
b) Percentagem de «pegamentos» perfeitos na enxertia;
c) Enraizamento das variedades de porta-enxertos;
d) Outras observações relevantes, se as houver.
Parte C
Seleção de manutenção de variedades de videira
1 - De cada variedade a inscrever no Catálogo Nacional de Variedades de Videira deve, obrigatoriamente, existir uma seleção de manutenção.
2 - De cada seleção de manutenção deve ser indicado:
a) O local onde está instalada (georreferenciação, nome do local, freguesia e concelho);
b) O número de plantas que a constituem;
c) Se está sob abrigo à prova de insetos ou ao ar livre;
d) Se as plantas estão em pé-franco ou enxertadas, indicando neste caso a variedade e o clone do porta-enxerto.
ANEXO II
Condições relativas às culturas
1 - Identidade, pureza e condições culturais:
1.1 - Devem possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone.
1.2 - Devem apresentar um estado cultural e um nível de desenvolvimento vegetativo que permitam uma inspeção adequada da identidade e da pureza varietal e, se for o caso, clonal, bem como do estado sanitário das plantas.
2 - Requisitos sanitários gerais para todas as categorias:
2.1 - A presente secção aplica-se às vinhas-mãe destinadas à produção de todas as categorias de material de propagação e aos viveiros de todas essas categorias.
2.2 - As vinhas-mãe e os viveiros devem, após inspeção visual, ser considerados isentos das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa.
2.3 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e testagens para deteção das RNQP mencionadas no n.º 6, no que se refere ao género ou espécie em causa. Em caso de dúvida, por parte do inspetor, quanto à presença das RNQP referidas nos n.os 5 e 6, no que se refere ao género ou espécie em causa, as vinhas-mãe e os viveiros devem ser objeto de amostragem e de testagem.
2.4 - A inspeção visual e, se for caso disso, a amostragem e a testagem das vinhas-mãe e dos viveiros em causa devem ser efetuadas em conformidade com o disposto no n.º 7.
2.5 - A amostragem e a testagem, tal como previstas no n.º 2, devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da videira, bem como a biologia das RNQP relevantes para a cultura.
2.6 - A cepa selecionada que venha a produzir material para a instalação de uma vinha-mãe destinada à produção de material de propagação inicial, deve ser sujeita a indexagem biológica para avaliar a presença de vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas. Quaisquer outros protocolos equivalentes apenas se poderão utilizar se foram internacionalmente reconhecidos.
3 - Requisitos relativos ao solo e condições de produção para todas as categorias:
3.1 - Os terrenos e substratos, as culturas e os materiais vitícolas devem estar isentos de todos os vetores dos vírus referidos no n.º 6. A ausência destes vetores deve ser determinada por meio de amostragem e de testagem.
3.2 - A amostragem e a testagem devem ser efetuadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
3.3 - A amostragem e a testagem não devem ser efetuadas quando, com base numa inspeção oficial, se concluir que o solo está isento de quaisquer vetores dos vírus referidos no n.º 6.
3.4 - A amostragem e a testagem não devem igualmente ser efetuadas quando não tenham sido cultivadas videiras no local de produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e quando não haja dúvidas quanto à ausência, nesse solo, dos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
4 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área:
4.1 - As vinhas-mãe e os viveiros devem ser instalados em condições adequadas para evitar qualquer risco de contaminação pelos vetores dos vírus referidos no n.º 6.
4.2 - Os viveiros não devem ser estabelecidos no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima de um viveiro ao ar livre para uma vinha ou vinha-mãe é de três metros.
4.3 - Para além dos requisitos sanitários, os requisitos relativos ao solo e das condições de produção dos n.os 2 e 3, o material de propagação deve ser produzido em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área estabelecidos no n.º 7, a fim de limitar a presença dos organismos enumerados nesse número.
5 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
(ver documento original)
6 - Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, em casos específicos, a amostragem e a testagem são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2 e do n.º 7:
(ver documento original)
7 - Requisitos relativos às medidas para as vinhas-mãe de Vitis L. e, se for caso disso, para os viveiros por categoria, nos termos do n.º 2.2 do n.º 2:
7.1 - Inspeções visuais: material de propagação de todas as categorias:
Todas as vinhas-mãe e viveiros devem ser sujeitos a uma inspeção visual pelo menos uma vez por ciclo vegetativo para todas as RNQP referidas nos n.os 5 e 6.
7.2 - Amostragem e testagem:
7.2.1 - Material de propagação inicial:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3. Essas amostragem e testagem devem ser repetidas a intervalos subsequentes de cinco anos.
As vinhas-mãe destinadas à produção de porta-enxertos devem, para além da amostragem e testagem dos vírus referidos no parágrafo anterior, ser objeto de amostragem e testagem uma única vez no que se refere à presença do Grapevine fleck virus.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.2 - Material de propagação base:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação base devem ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de seis anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de seis anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.2.3 - Material certificado:
Uma parte representativa das videiras numa vinha-mãe destinada à produção de material certificado deve ser objeto de amostragem e testagem no que diz respeito à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3.
A amostragem e a testagem devem ter início em vinhas-mãe de 10 anos e ser realizadas a intervalos subsequentes de 10 anos.
Os resultados da amostragem e da testagem devem estar disponíveis antes da aprovação das vinhas-mãe em causa.
7.3 - Requisitos aplicáveis à parcela, ao local de produção ou à área e de acordo com as RNQP em causa:
7.3.1 - Material de propagação inicial, material de propagação base e material certificado:
a) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
i) As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram arrancadas, e
Se tiverem sido detetados sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al, na parcela, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
b) Xylophilus ampelinus Willems et al.:
i) As videiras devem estar instaladas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. na parcela durante o ultimo ciclo vegetativo completo, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, de material de propagação base e de material certificado que apresentaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram arrancadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Se forem detetados sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
c) Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
i) As seguintes condições devem estar preenchidas no que se refere à presença de Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafrollassociated virus 3:
Não se observaram sintomas desses vírus nas videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e de material de propagação base, e
Foram observados sintomas desses vírus em não mais de 5 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material certificado, e essas videiras foram arrancadas e destruídas, ou
ii) Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial, e o material de propagação inicial, devem ser mantidos em instalações à prova de insetos para assegurar a ausência de Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3.
d) Viteus vitifoliae Fitch:
i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Viteus vitifoliae Fitch, ou
ii) As videiras devem ser enxertadas em porta-enxertos resistentes a Viteus vitifoliae Fitch, ou
Todas as videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material de propagação inicial e todo o material de propagação inicial devem ser mantidos em instalações à prova de insetos e não tenham sido observados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch nessas videiras durante o último ciclo vegetativo completo;
Se forem detetados sintomas de Viteus vitifoliae Fitch, em material vegetativo para comercialização, o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Viteus vitifoliae Fitch.
7.3.2 - Materiais standard:
a) Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.:
i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. na parcela durante o último ciclo vegetativo completo, ou
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que tiverem apresentado sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. foram, arrancadas, e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al.
b) Xylophilus ampelinus Willems et al.:
i) As videiras devem ser produzidas em áreas conhecidas como isentas de Xylophilus ampelinus Willems et al., ou
ii) Não se observaram sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. nas videiras no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, ou
iii) Devem ser satisfeitas as seguintes condições no que se refere à presença de Xylophilus ampelinus Willems et al.:
Todas as videiras nas vinhas-mãe destinadas à produção de material standard que apresentem sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al. foram eliminadas e são tomadas medidas de higiene adequadas, e
As videiras situadas numa parcela onde se registaram plantas sintomáticas de Xylophilus ampelinus Willems et al. devem ser tratadas com um bactericida após a poda, a fim de assegurar a ausência de Xylophilus ampelinus Willems et al., e
Caso o material de propagação destinado à comercialização apresente sintomas de Xylophilus ampelinus Willems et al., o lote completo desse material deve ser sujeito a um tratamento com água quente ou a outro tratamento adequado em conformidade com protocolos da OEPP, ou outros protocolos que sejam internacionalmente reconhecidos, para assegurar a isenção de Xylophilus ampelinus Willems et al.
c) Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3:
Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus (Arabis mosaic virus, Grapevine fanleaf virus, Grapevine leafroll-associated virus 1 e Grapevine leafroll-associated virus 3) em mais de 10 % das videiras em vinhas-mãe destinadas à produção de material standard, e essas videiras foram eliminadas da propagação.
ANEXO III
Requisitos relativos aos materiais vitícolas
Parte A
Condições gerais
1 - Os materiais vitícolas devem possuir identidade e pureza varietal para as categorias inicial, base e certificado, admitindo-se uma tolerância de 1 % de impureza varietal nos materiais de categoria standard.
2 - Os materiais vitícolas devem apresentar uma pureza técnica mínima de 96 %, considerando-se como tecnicamente impuros:
a) Os materiais parcial ou completamente dessecados, incluindo os que tenham sido objeto de imersão em água posteriormente à sua dessecação;
b) Os materiais deteriorados, torcidos ou feridos, em particular os danificados por granizo, geada ou gelo, esmagados ou partidos;
c) Os materiais que não satisfaçam as condições da parte C, relativo aos calibres dos materiais vitícolas;
d) O material vitícola deve estar praticamente isento de quaisquer organismos nocivos que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.
Parte B
Condições particulares
1 - Os sarmentos e suas frações devem apresentar-se suficientemente atempados, com uma relação lenho/medula característica da variedade.
2 - As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, tratando-se de bacelos enxertados, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.
3 - Os bacelos enxertados obtidos pela combinação de porta-enxertos e garfos da mesma categoria são classificados nessa categoria e os produzidos a partir da enxertia de porta-enxertos e garfos de categorias diferentes são classificados na mais baixa das categorias em causa.
Parte C
Calibres
1 - Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos - o diâmetro maior da secção da estaca atempada deve ser:
a) Estacas para enxertar e garfos:
i) Diâmetro na extremidade superior - 6,5 mm a 12 mm;
ii) Diâmetro máximo na extremidade inferior - 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo;
b) Estacas para enraizar - diâmetro mínimo na extremidade superior - 3,5 mm.
2 - Bacelos:
a) Diâmetro, em materiais atempados - o diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm;
b) Comprimento, em materiais atempados - o comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior a:
i) 30 cm, no caso dos bacelos destinados à enxertia, exceto no caso dos bacelos com destino à Sicília, cujo comprimento é de 20 cm;
ii) 20 cm, no caso dos outros bacelos;
c) Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
3 - Bacelos enxertados:
a) Comprimento em materiais atempados - o caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento;
b) Raízes - cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas; no entanto, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas, desde que sejam opostas;
c) Soldadura da enxertia - cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida;
d) Talão - o corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de 1 cm.
ANEXO IV
Etiquetagem e documento de acompanhamento
Parte A
Etiqueta
1 - Informações requeridas e que devem constar das etiquetas:
a) Norma UE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
d) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição da etiqueta ou o seu número de identificação;
e) Espécie;
f) Tipo de material;
g) Categoria;
h) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
i) Número de referência do lote;
j) Quantidade;
k) Comprimento (apenas no caso das estacas para enxertar);
l) Campanha de produção;
m) Número de série;
n) Número de licença de fornecedor de material de propagação;
o) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
p) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
2 - Condições mínimas:
a) A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:
i) Ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;
ii) Ser colocada num local em evidência de modo a ser facilmente visível;
b) As informações referidas no n.º 1:
i) Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras informações ou imagens;
ii) Devem figurar no mesmo plano visual.
3 - Derrogação ao disposto no n.º 1, no que respeita a pequenas quantidades:
a) Mais de uma unidade - na etiqueta, a informação relativa à quantidade, referida na alínea j) do n.º 1, deve ser substituída pela informação «Número exato de unidades na embalagem ou no molho»;
b) Apenas uma unidade - as informações requeridas são unicamente as seguintes:
i) Norma UE;
ii) País de produção;
iii) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
iv) Nome e endereço da pessoa responsável pela aposição das etiquetas ou o seu número de identificação;
v) Espécie;
vi) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
vii) Número de referência do lote;
viii) Passaporte fitossanitário conforme estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.º 2016/2031, da Comissão, de 13 de dezembro de 2016;
ix) Número de registo oficial fitossanitário de operador económico.
4 - Derrogação relativa às plantas em vasos, caixas ou cartões - no caso de plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de fecho, incluindo a etiquetagem, devido à sua composição:
a) Os materiais vitícolas são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;
b) Os materiais vitícolas em que não seja possível colocar a etiqueta oficial devem ser portadores do documento de acompanhamento, conforme estabelecido na parte B.
Parte B
Documento de acompanhamento
1 - Condições a cumprir - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:
a) Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, sendo um destinado ao destinatário e o outro ao expedidor;
b) No caso do exemplar do destinatário, acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao destinatário;
c) Referir todas as informações referidas no n.º 2 relativas aos lotes individuais da remessa;
d) Ser conservado, pelo menos, durante um ano e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.
2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento:
a) Norma UE;
b) País de produção;
c) Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respetivas iniciais;
d) Número de série;
e) Expedidor (endereço, número de licença de fornecedor de material de propagação e número de registo oficial fitossanitário de operador económico);
f) Destinatário (endereço);
g) Espécie;
h) Tipo(s) de material;
i) Categoria(s);
j) Variedade e, se for o caso, o clone (para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo);
k) Número de unidades de cada lote;
l) Número total de lotes;
m) Data de fornecimento.
ANEXO V
Acondicionamento
1 - Número de plantas ou parte de plantas contidas em cada embalagem ou molho:
QUADRO
(ver documento original)
2 - Condições especiais:
2.1 - Para pequenas quantidades, se necessário, o número de indivíduos nas embalagens e nos molhos de todos os tipos de materiais vitícolas enumerados na coluna 1 do quadro indicado no n.º 1, pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na coluna 2 do mesmo quadro.
2.2 - Para plantas enraizadas em qualquer substrato, em vasos, caixas ou cartões, o número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam.
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais