Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 39.º

EM VIGOR
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações 1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRAP da área da prática da contraordenação. 2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.