Artigo 39.º
EM VIGORLevantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRAP da área da prática da contraordenação.
2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.