Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 13.º

EM VIGOR
Requisitos de produção 1 - Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições: a) Estejam inscritas no CNVV; b) Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro; c) (Revogada.) 2 - Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias: a) Material inicial; b) Material base; c) Material certificado; d) Material standard. 3 - Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard. 4 - A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respetiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização. 5 - A instalação de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV, I. P. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGAV poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.