Artigo 13.º
EM VIGORRequisitos de produção
1 - Só podem ser produzidos e certificados em Portugal os materiais vitícolas de variedades que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) Estejam inscritas no CNVV;
b) Estejam inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Videira ou no catálogo de outro Estado-Membro;
c) (Revogada.)
2 - Só são certificados os materiais vitícolas pertencentes às seguintes categorias:
a) Material inicial;
b) Material base;
c) Material certificado;
d) Material standard.
3 - Não é autorizada a produção de porta-enxertos da categoria standard.
4 - A produção de materiais vitícolas inicial e base só pode ser realizada sob responsabilidade do obtentor da respetiva variedade ou clone ou por entidade a quem o obtentor tenha concedido o direito de propriedade ou de utilização.
5 - A instalação de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende de autorização prévia do IVV, I. P.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Com base em legislação comunitária e ainda que em derrogação ao disposto no presente decreto-lei, a DGAV poderá autorizar a produção de materiais vitícolas com recurso a técnicas de propagação in vitro.