Artigo 18.º
EM VIGORMaterial a utilizar na multiplicação
1 - Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 14.º pode ser utilizada batata-semente que cumpra as seguintes condições:
a) Seja proveniente do território nacional, e tenha sido obtida e certificada de acordo com as disposições do presente decreto-lei, ou que seja a descendência direta de material de partida, e tenha em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 15.º a 17.º;
b) Cumpra o estabelecido no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei; e
c) Cumpra as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
2 - Na produção de batata-semente base das classes S e SE pode ser utilizado material de gerações anteriores a batata-semente base ou batata-semente base devendo, em ambos os casos, e para a Região Autónoma dos Açores, o material:
a) Ser proveniente exclusivamente de regiões da União Europeia às quais se aplique igualmente o regime europeu de restrição a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º; e
b) Cumprir as condições previstas na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
3 - A utilização, para a produção de batata-semente, do material que seja originário dos países da União Europeia, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Diretiva n.º 2002/556/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, fica restringida à batata-semente das categorias pré-base e base, devendo cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3 do anexo iv do presente decreto-lei e o previsto na legislação fitossanitária a que se refere o artigo 35.º
4 - É proibida a utilização de batata-semente originária de países terceiros na produção de batata-semente nacional.
5 - A batata-semente que não contenha na respetiva etiqueta oficial o número da geração de multiplicação considera-se que pertence à última geração permitida na respetiva categoria.