Artigo 35.º
EM VIGORLegislação fitossanitária
1 - Para além do definido no presente decreto-lei, a batata-semente e as respetivas culturas devem apresentar-se isentas de pragas de quarentena da União e de pragas provisoriamente classificadas como pragas de quarentena da União, e estão sujeitas a requisitos especiais, em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016.
2 - A batata-semente e as respetivas culturas devem ainda, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, apresentar-se isentas de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, ou abaixo dos limiares definidos, e ficar sujeitas às medidas adotadas para prevenir a presença dessas pragas, sem prejuízo das medidas tomadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - Para todas as categorias de batata-semente, o passaporte fitossanitário a emitir, nos termos da legislação referida nos números anteriores, deve estar incluído na etiqueta oficial elaborada nos termos do anexo v do presente decreto-lei.