Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 26.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de agosto, a Portaria n.º 105/96, de 8 de abril, e o Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril. 2 - O disposto no número anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 25.º que transponha para o direito interno as diretivas da Comissão complementares da Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho. ANEXO Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado (ver documento original) ANEXO VIII (a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro CAPÍTULO I Disposições gerais