Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se à inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens e depósitos e dispositivos de limpeza dos depósitos; b) Órgão de pulverização a peça ou peças do equipamento de pulverização que proporcionam a divisão e emissão no ar de um líquido, sob a forma de gotas; c) Uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua atividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos. CAPÍTULO II Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos