Artigo 2.º
EM VIGORÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se à inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos os aparelhos especificamente destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por meio terrestre ou aéreo, incluindo componentes e acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como elementos de transmissão de potência, bombas de pressão, componentes de regulação, órgão de pulverização, manómetros, filtros, crivos, tubagens e depósitos e dispositivos de limpeza dos depósitos;
b) Órgão de pulverização a peça ou peças do equipamento de pulverização que proporcionam a divisão e emissão no ar de um líquido, sob a forma de gotas;
c) Uso profissional o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que no exercício da sua atividade profissional se encontram legalmente habilitadas a manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos.
CAPÍTULO II
Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos