Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 23.º

EM VIGOR
Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 - A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE. 3 - A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 5 - O produto das coimas cobradas pela ASAE reverte em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP da área da prática da contraordenação, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado. 6 - O produto das coimas cobradas pela DGAV reverte em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP da área da prática da contraordenação e o restante para os cofres do Estado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00036/23.3BECBR30-06-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; · PERICULUM IN MORA;

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.