Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às DRAP. 2 - ... 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. 4 - A afetação do produto das coimas previstas no artigo seguinte faz-se da seguinte forma: a) 10 % para a autoridade autuante; b) 15 % para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 15 % para a DGAV; d) 60 % para o Estado.