Artigo 24.º
EM VIGORRegiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Decreto-Lei 78/2020
Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade