Artigo 32.º
EM VIGORImportação
1 - Só podem ser importados materiais vitícolas de países terceiros para os quais seja reconhecida equivalência aos respetivos sistemas de certificação, nos termos a fixar pelo Conselho das Comunidades Europeias, no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais vitícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário.
2 - Até à tomada de decisão do Conselho referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 27.º, a DGAV, com base em legislação comunitária, pode autorizar a importação dos referidos materiais vitícolas, devendo, para tal, ser assegurado que os materiais vitícolas a importar:
a) Oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais vitícolas produzidos na Comunidade;
b) São acompanhados de um documento emitido pelo serviço de controlo do país exportador, em que figuram as seguintes informações:
i) Espécie, por designação botânica;
ii) Variedade e, se for caso disso, clone, sendo que, tratando-se de bacelos enxertados, esta indicação é exigida tanto para o porta-enxerto como para o garfo;
iii) Categoria;
iv) Tipo de material;
v) País de produção e serviço responsável pelo de controlo oficial;
vi) País de expedição, caso seja diferente do país produtor;
vii) Importador;
viii) Quantidade.
SECÇÃO III
Ensaios dos materiais vitícolas