Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 32.º

EM VIGOR
Importação 1 - Só podem ser importados materiais vitícolas de países terceiros para os quais seja reconhecida equivalência aos respetivos sistemas de certificação, nos termos a fixar pelo Conselho das Comunidades Europeias, no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais vitícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário. 2 - Até à tomada de decisão do Conselho referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 27.º, a DGAV, com base em legislação comunitária, pode autorizar a importação dos referidos materiais vitícolas, devendo, para tal, ser assegurado que os materiais vitícolas a importar: a) Oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais vitícolas produzidos na Comunidade; b) São acompanhados de um documento emitido pelo serviço de controlo do país exportador, em que figuram as seguintes informações: i) Espécie, por designação botânica; ii) Variedade e, se for caso disso, clone, sendo que, tratando-se de bacelos enxertados, esta indicação é exigida tanto para o porta-enxerto como para o garfo; iii) Categoria; iv) Tipo de material; v) País de produção e serviço responsável pelo de controlo oficial; vi) País de expedição, caso seja diferente do país produtor; vii) Importador; viii) Quantidade. SECÇÃO III Ensaios dos materiais vitícolas