Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 6.º

EM VIGOR
Reconhecimento 1 - As entidades a reconhecer como centros IPP devem comprovar por razões de interesse público que dispõem de: a) Pessoal habilitado a realizar as inspeções com formação reconhecida pela DGAV na área da inspeção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos; b) Sede social, instalações fixas e/ou móveis, meios e equipamentos adequados à realização das inspeções que pretendam efetuar. 2 - O pedido de reconhecimento é preenchido e entregue por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços. 3 - O requerente remete para a DGAV o Manual do Centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado pela DGAV e divulgado em permanência no seu sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços. 4 - A DGAV efetua a avaliação inicial do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito. 5 - Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DGAV. 6 - Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DGAV de acordo com o definido no guia referido no n.º 3, não podendo o período entre reconhecimentos e as suas renovações exceder três anos. 7 - O reconhecimento dos centros IPP pode, a todo o tempo, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente decreto-lei.