Artigo 6.º
EM VIGORReconhecimento
1 - As entidades a reconhecer como centros IPP devem comprovar por razões de interesse público que dispõem de:
a) Pessoal habilitado a realizar as inspeções com formação reconhecida pela DGAV na área da inspeção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Sede social, instalações fixas e/ou móveis, meios e equipamentos adequados à realização das inspeções que pretendam efetuar.
2 - O pedido de reconhecimento é preenchido e entregue por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGAV, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
3 - O requerente remete para a DGAV o Manual do Centro IPP, elaborado de acordo com o disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado pela DGAV e divulgado em permanência no seu sítio da Internet, acessível através do Portal da Empresa e do Cidadão, bem como no balcão único eletrónico dos serviços.
4 - A DGAV efetua a avaliação inicial do processo e, uma vez considerado completo, é proferida decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de deferimento tácito.
5 - Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DGAV.
6 - Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DGAV de acordo com o definido no guia referido no n.º 3, não podendo o período entre reconhecimentos e as suas renovações exceder três anos.
7 - O reconhecimento dos centros IPP pode, a todo o tempo, ser revogado a pedido dos próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente decreto-lei.