Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 34.º

EM VIGOR
Realização de experiências temporárias 1 - Em condições a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, pode ser decidida a realização de experiências, na área da produção e comercialização de batata-semente, desde que não excedam a duração de sete anos. 2 - No âmbito da realização das experiências referidas no número anterior, a DGAV pode dispensar o cumprimento de algumas normas e regras de caráter técnico definidas no presente decreto-lei, com exceção das de caráter fitossanitário.