Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 43.º

EM VIGOR
Aplicação às Regiões Autónomas 1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado. 2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.