Artigo 43.º
EM VIGORAplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.