Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 16.º-A

EM VIGOR
Validade das inscrições de viveiros e de vinhas-mãe e incumprimentos 1 - A validade da inscrição das parcelas de viveiros para a produção de materiais vitícolas é anual. 2 - A validade da inscrição das parcelas de vinhas-mãe para a produção de materiais vitícolas depende do cumprimento do disposto no anexo ii e é renovada anualmente mediante evidência desse cumprimento. 3 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir qualquer dos requisitos constantes do anexo ii são excluídas da certificação. 4 - As parcelas de vinhas-mãe que deixem de cumprir os requisitos constantes do anexo ii para a sua categoria, mas cumpram os requisitos de categoria inferior, são desclassificadas.