Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os terrenos, as culturas e os materiais vitícolas a certificar são submetidos a análises e testes a realizar por laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos. 2 - No que diz respeito às análises e testes, os laboratórios devem cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º 3 - Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos: a) A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico; b) O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes adequados aos fins em vista; c) A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou experiência necessárias à execução das metodologias de análises e testes; d) A descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes; e) A declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar. 4 - Para efeitos da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos. 5 - Os relatórios das análises e testes executados devem conter a informação exigida pela DGAV disponibilizados no seu sítio na Internet. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.)