Artigo 21.º
EM VIGORControlo dos campos inscritos
1 - Os campos cuja inscrição tiver sido comunicada são sujeitos a ações de controlo que, para além da sua componente administrativa, compreendem normalmente a realização de inspeções de campo.
2 - O controlo do cumprimento das condições previstas no presente decreto-lei compete às DRAP territorialmente competentes, mediante orientações da DGAV.
3 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas por inspetores oficiais durante o ciclo da cultura, nos termos referidos na parte C do anexo iii do presente decreto-lei, para verificação das condições da cultura e do seu estado sanitário e pureza varietal.
4 - Os campos, consoante a sua categoria e classe, devem respeitar as condições expressas no n.º 2, A) e B), do anexo iv do presente decreto-lei.
5 - Conforme os resultados do controlo de campo, assim a cultura é reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
6 - Na colheita, constituição e armazenamento dos lotes referentes aos campos cuja cultura é aprovada, devem ser cumpridas as normas estabelecidas na parte D do anexo iii do presente decreto-lei.