Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 25.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se transitoriamente aplicáveis os seus anexos i e ii. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos não utilizados para pulverização e os equipamentos utilizados para aplicação em pulverização manual que se encontravam isentos de inspeção dispõem do prazo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para serem sujeitos à realização da primeira inspeção obrigatória. 3 - Os princípios de aprovação e reprovação aplicáveis aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos no anexo ii do Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, mantêm-se transitoriamente aplicáveis a todos os equipamentos que se encontram nas condições previstas no seu artigo 10.º até à sua aprovação em reinspeção.