Artigo 4.º
EM VIGORRegistos
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, os produtores de batata nova devem proceder ao registo dos dados de colheita, em suporte de papel ou informático, os quais devem ser mantidos pelo período de um ano.
2 - Os documentos de acompanhamento da batata nova devem conter a indicação da data de colheita.