Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 15.º

EM VIGOR
Requisitos para as classes da União de batata-semente da categoria pré-base 1 - As classes da União de batata-semente da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Classe PBTC: i) Derivar diretamente, por métodos de micropropagação, da planta-mãe ou do tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ii) As plantas, incluindo os tubérculos, serem produzidas em instalações protegidas e num meio de cultura que esteja isento de pragas e doenças; iii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se obrigatoriamente à produção de batata-semente da classe PB ou batata-semente de categorias inferiores; b) Classe PB: i) Derivar de batata-semente da classe PBTC, quando forem utilizados métodos de micropropagação ou, em caso de utilização de métodos de seleção clonal, diretamente da planta-mãe ou tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei; ii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se a produção de batata-semente da categoria base. 2 - O número máximo de gerações em campo está limitado a quatro.