Artigo 15.º
EM VIGORRequisitos para as classes da União de batata-semente da categoria pré-base
1 - As classes da União de batata-semente da categoria pré-base devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Classe PBTC:
i) Derivar diretamente, por métodos de micropropagação, da planta-mãe ou do tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ii) As plantas, incluindo os tubérculos, serem produzidas em instalações protegidas e num meio de cultura que esteja isento de pragas e doenças;
iii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se obrigatoriamente à produção de batata-semente da classe PB ou batata-semente de categorias inferiores;
b) Classe PB:
i) Derivar de batata-semente da classe PBTC, quando forem utilizados métodos de micropropagação ou, em caso de utilização de métodos de seleção clonal, diretamente da planta-mãe ou tubérculo-mãe que cumpriu os requisitos estabelecidos no n.º 1 do anexo iv do presente decreto-lei;
ii) Cumprir o estabelecido nos n.os 2 e 3 do anexo iv do presente decreto-lei para esta classe e destinar-se a produção de batata-semente da categoria base.
2 - O número máximo de gerações em campo está limitado a quatro.