Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 26.º

EM VIGOR
Embalagens 1 - Os lotes de batata-semente a certificar podem ser embalados em sacos contendo 50 quilogramas (kg), 25 kg, 10 kg ou 5 kg no momento do fecho, podendo ser utilizados sacos de juta de boa linhagem ou sacos de polietileno, neste último caso cumprindo o definido no número seguinte. 2 - No caso da utilização de sacos de polietileno, as suas características devem ser tais que não permitam confusão com batata de consumo, mas que proporcionem adequadas condições de ventilação e, simultaneamente, proteção do material em armazenamento e operações de carga e descarga. 3 - Em casos devidamente justificados, a DGAV pode autorizar a utilização no território nacional de recipientes apropriados com diferentes características ou com capacidades distintas das definidas no n.º 1. 4 - Os sacos referidos nos números anteriores devem ser novos, e os recipientes limpos e apropriados, fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de certificação ou selagem referidos no artigo seguinte. 5 - O produtor pode efetuar inscrições ou marcações nas embalagens, desde que referentes à sua denominação e eventual logótipo, endereço e variedade, devendo obrigatoriamente inscrever, se for o caso, de forma clara e inequívoca, que a variedade é geneticamente modificada.