Decreto-Lei 78/2020

Transpõe diversas diretivas e garante o cumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos europeus no domínio da fitossanidade

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências 1 - A DGAV é o organismo responsável pelo controlo oficial dos materiais de propagação, competindo-lhe, nomeadamente, velar pelo efetivo cumprimento das disposições legais aplicáveis e coordenar, apoiar e controlar a atividade dos outros organismos intervenientes na execução das competências que lhes são atribuídas. 2 - As direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e os serviços competentes nestas matérias das Regiões Autónomas executam, na sua área geográfica, as ações de controlo oficial da produção e da comercialização dos materiais de propagação nos termos em vigor. 3 - A DGAV pode autorizar que entidades coletivas, públicas ou privadas, executem, sob sua orientação e controlo, competências e funções próprias ou dos serviços regionais referidos no n.º 2, no âmbito deste diploma, desde que essas pessoas coletivas ou os seus membros não tenham qualquer interesse pessoal direto ou indireto no resultado das medidas que tomem. 4 - A concessão e os termos da autorização referida no n.º 3 do presente artigo são definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária. CAPÍTULO III Requisitos a satisfazer pelo material de propagação