Artigo 13.º
EM VIGORControlos oficiais
1 - Com o fim de assegurar o cumprimento do definido no presente diploma por parte dos fornecedores e de avaliar a qualidade dos materiais de propagação, as entidades referidas no artigo 3.º efetuam inspeção às instalações de produção e de comercialização e aos materiais de propagação, assim como aos respetivos processos de produção e de comercialização, sempre que necessário e, pelo menos, através de controlos aleatórios.
2 - As operações de controlo referidas no número anterior são executadas exclusivamente pelos inspetores definidos nos termos do n.º 10 do artigo 2.º, os quais, no desempenho das suas funções, terão livre acesso às dependências das instalações dos fornecedores.
3 - Durante as operações de controlo, os inspetores referidos no n.º 2 podem:
a) Inspecionar as instalações e os materiais de propagação em produção, armazenados ou em trânsito;
b) Solicitar informações sobre o processo de produção ou conservação dos materiais de propagação, nomeadamente sobre a identificação dos pontos críticos e métodos de controlo dos pontos críticos e respetivos registos;
c) Solicitar informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de materiais de propagação e respetivos registos;
d) Colher amostras destinadas a exames laboratoriais, testes ou ensaios.